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Nova AGE da PLR: novo capítulo na história de resistência dos bendenses

O que ganhamos aprovando a proposta do Acordo de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) de 2021?  

Em primeiro lugar, o ganho mais significativo é a modificação que a proposta introduz no Acordo Coletivo de Trabalho de 2020, a partir do dia seguinte à aprovação da proposta. Essa modificação nos protege completamente do uso da metodologia da “curva forçada” (conhecida na literatura de Administração também como “distribuição forçada” ou “ranqueamento forçado”) para determinação da “insuficiência de desempenho” e, portanto, da possibilidade dessa metodologia estabelecer critérios para a demissão de empregados do BNDES.

Especificamente, alteramos a “cláusula da estabilidade” (CLÁUSULA 6ª – CONDIÇÕES PARA DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR), que esteve no centro da longa disputa travada na negociação do ACT de 2020. O Acordo estabeleceu que a “decisão que determinar a despedida do empregado por motivo de insuficiência de desempenho deverá ocorrer com base em histórico de avaliações formais em sistema de avaliação de desempenho, conforme disciplinado nos regulamentos internos, atuais ou futuros”. Um sinal claro de que pretendiam alterar a norma interna de demissão conforme já está comprovado, sendo a criação da nova norma para o ano de 2022 uma das metas do RH.

Durante o ACT 2020, a representação dos empregados introduziu qualificações que deveriam ser atendidas pelos novos regulamentos internos, como “o histórico de avaliações formais”, “o princípio da razoabilidade” e “o respeito à capacitação dos empregados”. São todas qualificações genéricas. Agora, adicionamos um parágrafo que exclui especificamente a metodologia da “curva forçada”.

Por que essa modificação é muito significativa e importante?

Circularam no Banco vários artigos sobre o mecanismo de “curva forçada”. Alguns publicados por colegas no VÍNCULO. Assumimos que os colegas tenham já alguma familiaridade com o mecanismo, ainda mais depois da traumática experiência de implementá-lo recentemente por meio do “Sistema de Pontos”.

O mecanismo da “curva forçada” obriga os gestores a ranquearem seus empregados segundo uma distribuição de proporções pré-estabelecidas pela Administração. Note-se que nada impede que essa distribuição pré-fixada possa ser aplicada mesmo quando os diferentes níveis de desempenho têm significados específicos (“atendeu às expectativas”, “abaixo das expectativas” etc.), como é o caso do nosso GDI (Trost, p. 156). Ou seja, ao contrário do que a Administração aparentemente acredita, a “curva forçada” pode ser aplicada em condições mais amplas do que a interpretação “relativa” ou “comparativa” da direção do Banco sugere.

A experiência de cometimento de injustiça por parte dos gestores, o assédio e a humilhação vividos por de vários colegas do Banco com a aplicação do “Sistema de Pontos”, deixou claro que esse mecanismo de “curva forçada” é repulsivo e deve ser banido do BNDES. Essa foi a principal insatisfação na Casa, e a principal preocupação era a sua utilização como um mecanismo de promover demissões. Com essa modificação no ACT de 2020 conseguimos a maior garantia que poderíamos contra o uso desse mecanismo para determinar demissões.

As preocupações dos empregados do BNDES com possíveis demissões eram bem fundamentadas. Há uma discussão grande sobre o sentido que faria a utilização da “curva forçada” na literatura de Administração. A maioria dos comentaristas hoje é crítica à sua utilização. A única aplicação da “curva forçada” considerada como fazendo “total sentido” seria com o objetivo de demitir empregados (Trost, p. 156). A Administração muda a cláusula de demissão num ano em batalha sem precedentes e no ano seguinte estabelece um mecanismo cuja única serventia não controversa é a de demitir empregados, e o presidente do BNDES tem dificuldade de entender o receio dos empregados! 

A curva forçada esteve em discussão na reforma administrativa e pode voltar em outros governos de orientação econômica neoliberal. Incluir desde hoje uma proteção contra esse mecanismo no nosso ACT não pode ser subestimado. Estar no nosso ACT significa que não poderão alterar essa cláusula sem nosso consentimento. E se alguma Administração fizer proposta de modificação nesse componente específico, há dúvida de que não a aceitaremos? Em particular, é razoável assumir que a atual Administração vai propor a revogação desse componente? Faz sentido eles criarem um programa de demissão contando que conseguirão em setembro fazer passar no nosso ACT uma modificação na cláusula? Como todos sabemos, a negociação pode se estender por meses e isso certamente ocorreria se eles tentassem efetuar essa mudança.

É possível afirmar com convicção: se essa Administração em algum momento pensou em utilizar o “Sistema de Pontos” para demitir, esses planos foram definitivamente frustrados.

A segunda razão para aceitarmos a proposta de Acordo é a seguinte: aceitar essa proposta de forma nenhuma significa que aceitamos a “curva forçada” e que, portanto, enfraquecemos nossa luta para banir esse mecanismo do BNDES. Para entender isso é importante considerar que a “curva forçada” pode ser usada para várias finalidades. E aceitando a atual proposta, estamos, como vimos, impedindo sua utilização para insuficiência de desempenho e, portanto, para demissões. A utilização da “curva forçada” em futuros Acordos de PLR (2022 e 2023) também foi completamente banida. Aceitamos estritamente sua aplicação na PLR de 2021, mas com o reconhecimento do BNDES de que esse mecanismo foi rejeitado pelos empregados e que por isso o BNDES está abandonando sua utilização na PLR. Finalmente, é fundamental entender que ao aprovar a aplicação da “curva forçada” para a PLR de 2021, não estamos concordando com sua aplicação para efeito das promoções de 2021! Nosso advogados nos deram total conforto nesse sentido.

Não estamos deixando para trás nenhum colega que foi vítima desse mecanismo nas avaliações de promoção. Vamos lutar contra a curva forçada com todas as nossas forças.

Anunciamos nesse comunicado: iremos entrar, mediante autorização dos empregados em Assembleia, com ação na Justiça contra a “curva forçada” e nossa concordância com seu uso, exclusivamente para a PLR de 2021, não nos impede de lutar contra a utilização desse mecanismo em qualquer outra finalidade (de novo, para a PLR ele não será mais utilizado pelo menos nos próximos dois anos).

A terceira razão para aprovarmos a proposta de Acordo decorre da vitória que obtivemos em excluir o mecanismo das futuras PLRs. Para continuar mantendo um programa individual de renda variável, o Banco deverá instituir um “Programa de Bônus”. Esse programa, diferentemente da PLR, não seria submetido a acordo com os empregados. Aqui o BNDES poderia fazer o que quiser. Mas uma coisa é certa: se insistir com a “curva forçada”, nos colocaremos contra ela. Em outras estatais esses programas foram criados e são criadores de distorções profundas. Distorções que minam ou dificultam ainda mais a autonomia técnica dos empregados. Criam recompensas desproporcionais entre níveis hierárquicos (níveis hierárquicos superiores recebem mais remunerações do que os inferiores, por exemplo). Então, ao banirmos do Acordo de PLR o mecanismo individual, e ficarmos livres definitivamente de termos que compactuar com a “curva forçada”, abria-se a porta para que o Banco instituísse um Programa de Bônus que ‘comesse’ nossa PLR sem componente individual. Abria-se a possibilidade de que a PLR (agora certamente sem componente individual) fosse esvaziada em função desse Programa de Bônus.

Ao fixarmos em 2.9 o limite inferior do teto da nossa PLR, estamos deixando para o provável Programa de Bônus apenas o espaço que o componente individual teve na PLR de 2021! Note-se que não estava definido ainda qual seria o percentual de PLR individual numa eventual PLR 2022 que não tivesse sido modificada. Não fosse a derrota avassaladora da Administração – os 94% de NÃO  seria totalmente possível que tivéssemos em 2022 uma PLR com “curva forçada” e com um componente proporcional maior! Basta lembrar que a proposta inicial do Banco no início desse ano era de um percentual maior de componente individual.  

Em resumo, essas são as três vantagens fundamentais que o Acordo que construímos nos proporcionam. Elas ampliam a proteção dos empregados contra demissões, não impedem ou enfraquecem nossa luta contra a “curva forçada” e impõe limites à ‘dentada’ que um programa individual de renda variável poderia dar na nossa PLR coletiva.

Esses ganhos não seriam possíveis não fosse a AGE histórica dos 94%. Estamos honrando os votos dos mais de 1500 empregados que participaram daquela Assembleia. Estamos consolidando em vitórias importantes o compromisso com a instituição e a solidariedade demonstrada pelos benedenses. Tentaram nos comprar e falharam! A aprovação desse Acordo é a consolidação hoje da nossa resistência.

O que ganharíamos com o voto contrário?

Talvez expor ainda mais as mentiras dessa Administração que age com desonra. A ação desonrada no nosso modo de ver está nas próprias propostas, na sua falta de motivação, na falta de disposição negocial verdadeira, na incapacidade ou falta de intenção de convencer. Nos desrespeitam e ao corpo funcional do BNDES ao nos submeter a toda uma mobilização desnecessária, fútil. Consumo de dinheiro público ostensivo que tanto alardeiam como suposta prioridade.

Particularmente grosseira são as desculpas da Administração para não continuar negociando em Janeiro de 2022. Como nossos advogados sustentaram na mediação no TST  e como o advogado tributarista Levy Roberto dos Reis Neto demostrou em nossa última reunião virtual –, as razões do Banco não ficam de pé.

A pressão política dos empregados após a negativa do Acordo certamente geraria constrangimentos que poderiam levar o Banco a recuar. Mas talvez não. Poderíamos levar o tema à Justiça e vencer para fazer o Banco voltar à negociação. Mas talvez não. Poderíamos fazer o Banco voltar à mesa, mas talvez ele se recusasse a negociar.

Mas vamos desconsiderar todas essas incertezas e assumir que o Banco voltaria atrás e adotaria para 2021 a mesma solução que construímos para 2022. Nesse cenário, não teríamos razão para imaginar que conseguiríamos alterar a “cláusula de estabilidade” para nos proteger. Para aplicar a parte individual, o Banco faria um Programa de Bônus em 2021. Do ponto de vista econômico, nada mudaria. Teríamos nos recusado a concordar com o uso da “curva forçada” para fins da PLR em 2021, mas não teríamos garantia de que o mesmo ocorreria nos próximos anos. Não seria provável, mas não seria impossível, que o Banco voltasse a insistir com um componente individual em 2022, ao invés de manter o Programa de Bônus. Mais importante: não teríamos garantia sobre a parcela que caberia a esse programa ou da PLR coletiva em 2022. Não estaríamos mais fortes ou legitmados para lutar contra a apliacação da curva forçada para promoções. Em síntese, nenhuma das conquistas que tivemos com esse Acordo poderiam ser assumidas caso o Banco resolvesse apenas voltar atraś da proposta da PLR de 2021.

Não tivesse a proposta de Acordo vitórias substantivas, seguiríamos o caminho do confronto indubitavelmente. Mas não é o caso, como demonstramos acima.

Os empregados do BNDES terão que pensar e formar sua opinião. Não é nossa unidade que está em jogo. Estamos diante de diferentes caminhos para chegar no mesmo objetivo. Nenhuma opção é uma rendição à essa Administração hostil e de comportamento desonrado. Nenhuma opção é uma loucura ou irresponsabilidade.

Mas no entendimento dos diretores da AFBNDES e da Comissão de Negociação dos Empregados do Sistema BNDES, que subscrevem esse comunicado, teremos uma vitória importante se aprovarmos a proposta do Acordo da PLR de 2021.  

Comissão dos Empregadosdo Sistema BNDES

Associação dos
Funcionários do BNDES

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