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Direito adquirido sobre o PAS é discutido em reunião com advogados do escritório Cezar Britto

Os advogados Cezar Britto, Breno Cavalcante e Isabela Blanco falaram sobre o direito adquirido ao PAS no Auditório do BNDES | Fotos: Bárbara Becker

VÍNCULO 1569 – Foi realizada nesta quinta-feira (16), das 10 às 12h, no Auditório Arino Ramos Ferreira (S1), uma reunião ampliada com os advogados do escritório Cezar Britto relacionada ao direito adquirido dos empregados do BNDES em relação ao Plano de Assistência e Saúde (PAS). O escritório, entre outras demandas, assessorou a Comissão dos Empregados nas duas últimas negociações coletivas, inclusive em mediações no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tema do encontro, foi divulgado na última terça-feira (14), por WhatsApp e por e-mail, o parecer jurídico feito pelo escritório Cezar Britto, a pedido da AFBNDES, a respeito do direito adquirido dos empregados ao PAS, em virtude de questionamentos surgidos entre os empregados, em especial após a divulgação do Relatório final do Grupo de Trabalho (GT) constituído para estudar medidas de economicidade no Plano de Saúde.

Os três advogados do escritório Cezar Britto, Rodrigo Mendes e Arthur Koblitz, integrantes do GT do PAS

O escritório se debruçou sobre a legislação vigente, a jurisprudência atual e sobre os documentos pertinentes para responder às seguintes questões comunicadas pela Associação:

1. Acaso haja supressão do reembolso casal e congelamento da inscrição e exclusão de genitores, haverá fragilização dos demais direitos adquiridos previstos no Regulamento do PAS?

2. O plano de saúde oferecido pelo BNDES configura salário in natura?”

► Confira as conclusões apresentadas pelo escritório de advocacia para as duas questões (de forma suscinta):

Questão 1:

Não. Os benefícios previstos no RAS do BNDES não constituem um todo indivisível, de modo que a supressão de um deles, mediante negociação coletiva, não torna os outros mais ou menos suprimíveis, já que todos os benefícios ali previstos gozam da mesma proteção legal/constitucional (art. 468, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88), por terem sido implementados, voluntariamente, pelo empregador.

O art. 114, do Código Civil, estabelece que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Assim, a renúncia a um determinado benefício não fragiliza a proteção jurídica dos demais, porque só se pode interpretar esta renúncia de forma estrita.

Desta forma, a alteração proposta no Encaminhamento B do relatório final do GT do PAS se refere, tão somente, ao reembolso casal e à regra aplicável aos genitores, não podendo ser invocada para avalizar alterações em relação a outros benefícios/direitos/condições constantes no RAS.

Ademais, acaso aprovada a proposta acima mencionada, as partes que assinam o acordo coletivo não são obrigadas, juridicamente, a retomar o tema do plano de saúde na mesa de negociação do ACT seguinte.

Esta Assessoria orienta que a deliberação dos empregados em Assembleia discrimine, expressamente, os benefícios que estão em negociação, de modo que fique clara a sua individualização.

Por fim, no intuito de reduzir quaisquer inseguranças que ainda pairem sobre o tema, orienta-se, ainda, que a representação dos empregados advogue a inclusão de uma cláusula no ACT específico que afirme que as alterações realizadas no RAS – supressão do reembolso casal e congelamento da exclusão ou inscrição de genitores – não afetam/não alcançam os demais direitos/benefícios/condições constantes no RAS.”

Questão 2:

Não. Com base na legislação atual (art. 458, §2º, IV, da CLT) e na jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, pode-se afirmar que o benefício de assistência à saúde concedido pelo BNDES não possui natureza remuneratória, mas sim assistencial.

Segundo a jurisprudência do TST, a sua concessão, pelo empregador, decorre de dever legal/constitucional de promoção da saúde e/ou de estratégia de retenção de mão de obra, sendo considerado vantagem, e não contraprestação pelo trabalho realizado. Também segundo o Tribunal, mesmo antes da entrada em vigor do §2º, IV ou mesmo do §5º do art. 458, da CLT, a assistência em saúde concedida pelo empregador aos seus empregados já detinha caráter assistencial, e não remuneratório.”

Pauliane Oliveira, vice-presidente da AFBNDES também fez o uso da palavra na reunião

► Acesse o parecer jurídico e outros documentos relacionados ao tema nos links abaixo:

Parecer AFBNDES direito adquirido PAS

Doc. 1 – RAS

Doc. 2 – ACT 2022 2024

Doc. 3 – Relatório Final PAS

Doc. 4 – Perguntas e respostas

Doc. 5 – Da possibilidade de acordo coletivo para autorizar a supressão de determinadas condições hoje previstas no PAS

Associação dos
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