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Não poderia haver melhor resultado na negociação do ACT Saúde, por Denilson Queiroz

Denilson Queiroz – Administrador do BNDES

VÍNCULO 1597 – Há consenso de que o PAS é um dos maiores ativos do Banco. O que nem todos sabem é que ele também é um dos maiores passivos: R$ 3,8 bilhões ao final de 2023[1]. Maior até que nossa previdência, o PBB. Isso desperta a atenção de qualquer analista de demonstrações financeiras. Especialmente se esse analista for seu controlador.

É nesse contexto que, em janeiro de 2021, a então APEC conduziu processo seletivo buscando profissional que tivesse experiência no setor de saúde e previdência. Diversos órgãos, de controle e de governança, buscavam informações sobre a aderência dos benefícios de saúde e previdência aos normativos[2] seguidos por todas as demais estatais. Os temas são de relevância tal que constam nas atribuições do Conselho de Administração[3], órgão máximo do Banco.

Como minha experiência anterior ao Banco se deu no setor de saúde[4], me candidatei. Trazia também comigo os conhecimentos adquiridos no doutorado, no qual estudei especificamente o setor de saúde suplementar.

Confesso que não fiquei surpreso ao ser selecionado: os temas eram bem espinhosos para que mais de meia dúzia de gatos pingados quisessem tratá-los. Ao ser aprovado, duas orientações: ser “agnóstico” na busca por formatos de benefícios sustentáveis e oferecer aos empregados alternativas para que pudessem fazer escolhas de acordo com sua conveniência.

Quanto ao PAS, havia uma certa aura junto aos órgãos externos – reverberada por alguns ativos membros de colegiados e lastreada em estudos acadêmicos[5], de mercado[6] e do próprio regulador, a ANS[7] – de que o PAS era pequeno demais para ser sustentável.

Assim era o contexto inicial que viria culminar com a assinatura do ACT Saúde[8]: convencer tecnicamente os colegiados que era mais vantajoso manter o PAS que contratar no mercado.

Graças à dedicação da equipe da então APEC e AJ1/JUPAT – cujos técnicos têm vasta experiência na supervisão cuidadosa do PAS – e baseados em estudos independentes, foi possível demonstrar que, contraintuitivamente, a opção mais vantajosa para o Banco era continuar ofertando o benefício de assistência à saúde por meio do PAS, desde que adotadas medidas usuais de racionalização de custos[9]. E assim foi feito, com os colegiados acatando a proposta dos técnicos do Banco após longos e intensos debates.

Restava, contudo, discutir a quem caberia financiar o plano. Nesse momento, é oportuno lembrar que, aos olhos dos órgãos de controle e governança federais, o BNDES é uma estatal como todas as demais não dependentes. E o BNDES é, até o presente momento, a única estatal cujos empregados não participam do custeio do seu plano de saúde[10]

Todos sabem que o PAS é ímpar sob vários aspectos. Nosso plano é tão superior aos ofertados pelo mercado que permite até reembolso parcial de procedimentos cobertos pela rede credenciada, algo só oferecido por planos premium[11].

Soma-se o fato de haver orientação de órgão de governança, ao menos desde 1996[12], para que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde não exceda a 50%.

Percebe-se, portanto, que o contexto para a manutenção do PAS era bastante desafiador. Ainda assim, Administração e AFBNDES conseguiram aprovar ACT prevendo a criação de grupo de trabalho para discutir formas de compartilhamento de custeio do benefício[13]. Detalhe: algo reconhecido pela ANS[14], na medida em que assegura a sustentabilidade dos planos de saúde. Como contrapartida, foi ofertado aos empregados a possibilidade de manter o plano ao obter a complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS[15].

Diante dessa condição e de todo o contexto inicial, na minha modesta opinião técnica, não poderia haver melhor resultado possível das negociações em mesa que o obtido pelo ACT Saúde[16]: assegurar liberdade de escolha ao empregado para manter-se no PAS ou migrar voluntariamente para um novo plano no qual a única mudança seria sua forma de custeio, mantendo-se o padrão de qualidade atual e continuando com esse novo plano em caso de complementação de aposentadoria pela FAPES anterior à aposentadoria pelo INSS. Desnecessário discorrer sobre quão vantajosa é essa mudança na regra de habilitação ao benefício pós-emprego para a grande maioria dos empregados.

Quanto a receios de queda da qualidade do plano, aumentos sucessivos de custeio e perda de direito adquirido – cujo escopo é bastante controverso –, (in)felizmente só teremos como mitigá-los na medida em que a boa técnica continue a ser respeitada e a representação dos empregados mantenha sua capacidade de mobilização, diálogo e argumentação, por mais desafiador que se apresente o contexto.


[1] Expresso na p. 48 das Demonstrações Financeiras Intermediárias Consolidadas em IFRS em 31/03/2024. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/0a296115-dd7d-454b-ba26-369893ae3f0c/d8b9544a-611d-0b2b-b8ff-5086929fc03a?origin=1. Acesso em: 27/05/2024.

[2] Em especial, as Resoluções CGPAR nos 23/2018 e 25/2018. Disponíveis em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/estatais/cgpar/resolucao. Acesso em: 27/05/2024.

[3] Conforme art. 36, incisos X, XVI, XXIII, XXIV do atual Estatuto Social do BNDES. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/quem-somos/governanca-controle/Legislacao_do_Sistema_BNDES/estatuto-do-bndes. Acesso em: 27/05/2024.

[4] Maiores informações estão disponíveis em: http://lattes.cnpq.br/3447857935455713. Acesso em: 27/05/2024.

[5] e.g. Teixeira, Rodrigues e Lima (2021). Disponível em: https://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/3194/2307. Acesso em: 27/05/2024.

[6] e.g. Cade (2022). Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[7] e.g. ANS (2021). Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/consultas-publicas-encerradas/consulta-publica-62-programa-especial-de-escala-adequada-pea. Acesso em: 27/05/2024.

[8] Disponível em: https://www.afbndes.org.br/wp-content/uploads/2023/12/ACT-Beneficio-de-Assistencia-e-Saude.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[9] e.g. Julião et al. (2021). Disponível em: https://www.anpec.org.br/encontro/2021/submissao/files_I/i8-acaebfbdfe45d87f52a02be4d50a7bc6.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[10] Notar que custeio de plano de saúde e gastos com saúde são dois conceitos distintos. Maiores detalhes podem ser obtidos no Relatório de Benefícios das Empresas Estatais Federais – REBEF 2022. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/empresas-estatais-federais/transparencia/rebef/rebef-2022. Acesso em: 27/05/2024.

[11] O Globo publicou recentemente matéria sobre as medidas que o mercado vem adotando para restringir o mecanismo de reembolso. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/noticia/2024/05/14/planos-de-saude-limitam-reembolsos-para-reduzir-custos-entenda-o-que-muda-nas-operadoras.ghtml. Acesso em: 27/05/2024.

[12] Conforme Resolução CCE nº 09/1996. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/arquivos/planejamento/arquivos-e-imagens/secretarias/arquivo/dest-1/legislacao-1/resolucoes-1/961008_resol_09.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[13] Conforme descrito na Cláusula 31ª do ACT 2022-2024. Disponível em: https://afbndes.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Doc.-2-ACT-2022-2024.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[14] Conforme Nota Técnica de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) aprovada na 599ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANS, ocorrida em 18/12/2023. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/NT_ARR__Mecanismos_de_Regulao_Financeira.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[15] Conforme descrito na Cláusula 10ª do ACT 2022-2024. Disponível em: https://afbndes.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Doc.-2-ACT-2022-2024.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

[16] Firmado em dezembro de 2023 e disponível em: https://afbndes.org.br/wp-content/uploads/2023/12/ACT-Beneficio-de-Assistencia-e-Saude.pdf. Acesso em: 27/05/2024.

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