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Participação: dois é melhor que um; três é melhor que dois

Iran Aguiar e Danilo XavierDiretor de Assuntos Previdenciários e 2º Vice-Presidente da AFBNDES

Vínculo 1210 – O que tem em comum a recém-sancionada Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/2016, sancionada em 30 de junho*) e uma Resolução Interministerial publicada recentemente, antes do afastamento da presidente Dilma (Resolução CGPAR, nº 09, de 10/05/2016**)? Ambas abordam em seus textos aspectos sobre governança das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC – ligadas a empresas estatais. A Lei de Responsabilidade das Estatais torna obrigatória a constituição de Comitê de Auditoria Estatutário que, entre outras competências, diz textualmente em seu artigo 24 § 1º, item VII: “avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar“. A portaria interministerial atribui poder-dever ao Conselho de Administração que solicite auditoria interna sobre as atividades da Entidade que administra plano de benefício da Estatal (atividades como: política de investimento e sua gestão; estrutura de governança e controles internos; despesas administrativas; testes de aderência das hipóteses atuariais; e outros). Percebe-se que, em ambas as normas, há foco no reforço do mandato do patrocinador estatal. Isso implica em aumento da responsabilidade e do compromisso da supervisão patronal no plano de previdência. 

Consoante aos novos normativos, fomos informados, em recente Comunicado do BNDES datado de 07/07/2016, sobre a aprovação, pela nova Diretoria do Banco, de um conjunto de medidas para dar continuidade à reformulação do Plano Básico de Benefícios (PBB). O próprio patrocinador, de forma inédita, irá contratar uma ou mais empresas especializadas através de licitação pública para fornecer suporte técnico atuarial e jurídico em estudos sobre o nosso PBB. Uma das premissas que deve nortear os trabalhos da empresa contratada deve ser a de buscar, num cenário de eventual reestruturação, assegurar o máximo possível a expectativa financeira de benefícios que os empregados ora possuem, e que os ônus e os bônus dessa proposta de reestruturação sejam compartilhados por todos os participantes (ativos, assistidos e pensionistas).

Os participantes, naturalmente, recebem com esperança esta nova postura da Alta Administração por diversos motivos: (1) o patrocinador assume o compromisso concreto de supervisão, fazendo uso dos dados dos participantes e dos estudos contratados por ele para validar e acompanhar as premissas e as atividades descritas nos normativos acima expostos; (2) o comunicado revela a disposição em permitir uma ampla discussão das modificações necessárias com o corpo funcional – essa transparência e oportunidade de discussão das medidas a serem implantadas não vinham efetivamente ocorrendo até então, criando forte ansiedade e expectativa entre os participantes; (3) cenários alternativos serão considerados além dos estudos realizados pela própria FAPES – o que é saudável e oportuno; (4) espera-se que as análises e informações obtidas permitam validar as premissas atuariais utilizadas de forma a determinar de maneira clara a real situação do PBB, o que é fundamental para se delinear ações com intuito de garantir a solvência e sustentabilidade do nosso plano.

Apesar desse importante passo dado pela Diretoria, podemos, enquanto participantes, também apresentar nossa contribuição. Melhor do que dois (Patrocinador e Entidade) são três (Participantes incluídos) trabalhando juntos pelo Plano e pela Entidade. Uma iniciativa interessante a ser definida em lei, ou até mesmo no Estatuto da Entidade, é que se constitua uma Assembleia Geral dos Participantes – AGP (à semelhança da Assembleia Geral dos Acionistas das SAs). Ao se estabelecer uma AGP, como novo órgão de governança, teríamos que lhe atribuir alçadas e competências próprias e poderíamos ter, por exemplo, as seguintes: eleger alguns diretores diretamente; interromper mandatos de conselheiros e diretores; reformar o estatuto da entidade; deliberar sobre alterações do plano de benefícios; e outras promissoras possibilidades. A ideia de uma Assembleia com tantas atribuições representa desejo legítimo de que os participantes efetivamente participem, uma vez que são titulares finalísticos dos recursos geridos pela Entidade.

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* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm

** http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/legislacao/resolucoes160510_resolucao_cgpar_09.pdf

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